ESTATUTO
CAPÍTULO
I
DA DENOMINAÇÃO, FINS E SEDE DA ASSOCIAÇÃO
Art.
1º A Sociedade Bach do Brasil, fundada em 21 de março de
2006, neste Estatuto doravante designado “Sociedade Bach”,
é uma organização jurídica, com atividades
nas áreas artísticas e culturais, com duração
indeterminada e sede na cidade de São Sebastião do Rio
de janeiro, e que tem por objeto e fins:
I – Difundir a obra Bachiana em todos os seus aspectos, com base
nas suas obras musicais, que constituem seu legado artístico
para a humanidade;
II – Analisar obra Bachiana criando um espaço de valorização
da música erudita e abrindo espaço para a participação
de todos os interessados em divulgá-lo
III – Apoiar a união solidária de seus membros em
torno do Mestre Johann Sebastian Bach;
IV – Promover realização regular de simpósios,
congressos e eventos análogos;
V - Promover e apoiar publicações relacionadas a Johann
Sebastian Bach e temas afins;
VI - Promover e apoiar iniciativas visando o fomento de estudos sobre
Johann sebastian Bach e temas afins;
VII – Incentivar a formação de Seções
Regionais com o fim de ampliar o estudo de Johann Sebastian Bach e temas
afins, e apoio a Grupos de Pesquisa locais dedicados às mesmas
finalidades;
VIII Colaborar com estudiosos de Johann Sebastian Bach e com sociedades
congêneres de outros países.
Parágrafo único – Os objetivos e finalidades da
Sociedade Bach fundamentam-se nas obras do compositor Johann Sebastian
Bach.
Art. 2º Sociedade Bach é de duração indeterminada.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos e fins a
que se propõe, a Sociedade Bach adota os seguintes princípios
e diretrizes:
I - não haverá, entre os associados e beneficiários
de seus serviços, qualquer discriminação de raça,
sexo, cor e religião;
II – todos os cargos de direção serão exercidos
gratuitamente e os associados não farão jus, nessa condição,
a remuneração de qualquer natureza;
III – não haverá distribuição de lucros,
dividendos, "pro labore" ou remuneração de qualquer
natureza aos associados ou colaboradores da Sociedade Bach;
IV – todas as receitas e despesas serão escrituradas regularmente,
em livros devidamente registrados e revestidos das formalidades legais;
V – na manutenção das finalidades e dos objetivos
da Sociedade Bach, todos os recursos serão aplicados no território
nacional.
Art. 4º a Sociedade Bach manterá departamentos, na forma
que dispuser o Regimento Interno.
Art. 5º a Sociedade Bach reger-se-á pelo presente Estatuto,
pelo Regimento Interno aprovado pela Diretoria e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO
II
DO QUADRO SOCIAL
Seção I
Dos Membros Associados
Art. 6º A Sociedade Bach é integrada por número ilimitado
de membros associados, designados “Associados Efetivos”,
aos quais serão assegurados os direitos previstos em lei e neste
Estatuto.
I – Somente serão admitidos como associados, admiradores
da obra bachiana que se proponham a trabalhar para o estudo, a difusão
e a prática da música de Bach.
II - Além daqueles que ingressarem na sociedade e contribuírem
com mensalidades - estas quando houver - recursos e/ou contribuições
científicas, haverá as categorias de sócios fundadores
e honorários. Consideram-se fundadores aqueles que firmaram a
ata de fundação e aqueles considerados como tais na respectiva
assembléia de constituição.
III - O título de sócio honorário será outorgado
àquelas pessoas que, por sua projeção acadêmica,
produção científica ou contribuição
especial para os fins da associação, merecem esta distinção
e tiverem sua indicação aprovada pela Diretoria e pelo
Conselho Consultivo.
Art. 7º Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente,
pelas dívidas contraídas pela Sociedade Bach.
Seção
II
Da Admissão e do Desligamento
Art. 8º A admissão do associado dar-se-á por meio
de proposta subscrita por um associado efetivo, no pleno gozo de seus
direitos, sendo aprovada pelo Presidente ou Vice-Presidente e referendada
pela Diretoria em reunião ordinária.
Art. 9º O desligamento do associado ocorrerá:
I - por motivo de falecimento, de interdição, de doença
e por ausência, na forma da lei civil;
II - voluntariamente, por requerimento escrito dirigido ao Presidente;
III - compulsoriamente, por decisão da Diretoria, quando a conduta
do associado constituir causa de perturbação ou descrédito
para a Sociedade Bach.
Parágrafo único. O associado que venha sofrer a sanção
prevista no inciso III deste artigo poderá recorrer, sem efeito
suspensivo, à Assembléia Geral, no prazo de 30 dias contados
da ciência de sua exclusão.
Seção III
Dos Direitos e Deveres
Art. 10. São direitos dos associados:
I – votar nas Assembléias Gerais e ser votado para os cargos
eletivos;
II – fazer uso, para si, na conformidade do Regimento Interno
e demais regulamentos, da biblioteca e de outros recursos de ordem cultural;
III – assistir às reuniões públicas e participar
de cursos e atividades e eventos promovidas pela Sociedade Bach, conforme
dispuser o Regimento Interno.
Art. 11. São deveres dos associados:
I – cumprir e respeitar este Estatuto, o Regimento Interno, os
regulamentos e as deliberações da Diretoria e da Assembléia
Geral;
II – manter seu cadastro atualizado junto à Secretaria;
III – contribuir mensalmente, na forma do artigo 12 do presente
Estatuto;
IV – cumprir fielmente os fins da instituição;
V - prestar a Sociedade Bach dedicação ao cargo para o
qual seja convocado ou o encargo que lhe for atribuído, quer
propondo novos associados e colaboradores;
VI - atender às convocações da Assembléia
Geral e de outros órgãos da associação quando
destes fizer parte.
Seção
IV
Da Contribuição
Art. 12. O associado contribui mensalmente com a mensalidade fixada
em valor mínimo pela Diretoria, ou, a seu critério, com
importância superior àquela.
Art. 13. Os associados ficarão isentos, a critério da
Diretoria.
Parágrafo único. Os associados efetivos dispensados da
contribuição financeira, conforme o disposto neste artigo,
continuarão com os mesmos direitos e deveres.
Art. 14. O associado efetivo com cargo, pode solicitar dispensa temporária
de sua funções e retornar em tempo estipulado pela diretoria
sem encargos a ele devido.
CAPÍTULO
III
DOS COLABORADORES
Art. 15. A Sociedade Bach manterá um quadro de colaboradores
efetivos e eventuais, formado por pessoas que, sem os direitos dos associados
efetivos, queiram prestar assistência na consecução
dos objetivos e finalidades da instituição.
§ 1º Entende-se como colaborador efetivo aquele que se inscreva
para contribuir, de forma periódica e constante, com recursos
financeiros, ações e prestando apoio nos eventos patrocinados
por esta sociedade de conformidade com os critérios fixados pela
Diretoria.
§ 2º Colaborador eventual é todo aquele que, ocasionalmente,
auxilia, voluntária e gratuitamente, na realização
das atividades da Sociedade Bach.
Art. 16. São direitos e deveres dos colaboradores efetivos, além
de outros dispostos no Regimento Interno:
I – colaborar para a divulgação da obra Bachiana;
II – Participar dos eventos realizados;
Parágrafo único. Aos colaboradores eventuais são
assegurados os direitos constantes dos incisos I e II deste artigo.
CAPÍTULO
IV
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
Art. 17. O patrimônio da Sociedade Bach constitui-se de todos
os bens móveis e imóveis que possui ou venha a possuir,
adquiridos por compra, por doações de terceiros ou por
outros meios legais, devendo ter registro contábil.
Art. 18. Os bens imóveis de propriedade da instituição
não poderão ser vendidos, alienados ou gravados em hipoteca
ou anticrese, no todo ou em parte, salvo se, mediante proposta submetida
à Assembléia Geral, esta o aprovar, delegando poderes
à Diretoria, que realizará a respectiva operação.
Parágrafo único. Os bens móveis poderão
ser alienados, trocados ou doados pela Diretoria, que deverá
registrar as operações, constando do relatório
anual para ciência da Assembléia Geral.
Art. 19. Constituem fontes de recursos da Sociedade Bach:
I – contribuições dos associados e colaboradores;
II – subvenções financeiras do Poder Público
e convênios;
III – doações, legados e aluguéis;
IV – juros e rendimentos;
V – Parcerias com empresas;
VI – venda de produtos e serviços realizados pela Sociedade
Bach, tais como Cds, camisetas bonés, e quaisquer outras atividades
que proporcionem recursos para o atendimento de suas finalidades, compatíveis
com suas funções culturais.
CAPÍTULO
V
DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Da Assembléia Geral
Art. 20. A Assembléia Geral, órgão soberano da
Sociedade Bach, é constituída pelos associados efetivos
no uso de seus direitos.
§ 1º A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente,
a cada ano, no mês de março, para aprovação
das contas, e a cada 1 ano, nos termos do art. 31, para eleição
da Diretoria e do Conselho Fiscal.
§ 2º A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente
toda vez que for convocada pelo Presidente, pela maioria da Diretoria.
Art. 21. Além de outras atribuições dispostas neste
Estatuto, compete à Assembléia Geral:
I - eleger a Diretoria e o Conselho fiscal;
II - reformar este Estatuto e resolver casos omissos;
III - escolher um Presidente para representar esta instituição
cultural em contratos prestação de contas da Diretoria;
IV – destituir membros da Diretoria, se for reconhecida a existência
de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria
absoluta dos presentes à Assembléia Geral especialmente
convocada para esse fim;
V – decidir sobre as contas anuais da Diretoria, considerando
o parecer do Conselho Fiscal.
Parágrafo único. As decisões da Assembléia
Geral serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes.
Art. 22. A Assembléia Geral funcionará, em primeira convocação,
com a maioria absoluta dos associados com direito a voto e, em segunda
convocação, com qualquer número de associados.
§ 1º A convocação da Assembléia Geral
deverá ser feita por edital, afixado na sede social, e nos meios
de comunicação com antecedência mínima de
10 (dez) dias, contendo a pauta dos assuntos sobre os quais deverá
deliberar.
§ 2º Toda Assembléia Geral terá ata registrada
em livro próprio.
§ 3º Apurada a presença de número legal para
instalação da Assembléia Geral, o Presidente da
Sociedade Bach ou seu substituto dará início aos trabalhos,
presidindo-os, ressalvados os casos dispostos no inciso III do artigo
25, oportunidade em que passará a direção ao presidente
então escolhido pelo plenário.
Seção II
Da Diretoria
Art. 23. A Sociedade Bach será administrada por uma Diretoria,
eleita dentre os associados, com a seguinte composição:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário executivo;
IV – Secretário consultivo;
V – Secretário de divulgação;
VI – Secretário de Eventos e projetos;
VII – Secretário tesoureiro.
Parágrafo único. O mandato dos membros da Diretoria é
de 7 anos, podendo ser reeleitos, isolada ou conjuntamente.
Art. 24. Compete à Diretoria:
I – dirigir e administrar a Sociedade Bach, de acordo com as disposições
estatutárias e regimentais;
II – desenvolver o programa de atividades da Sociedade Bach;
III – estabelecer os regulamentos e o Regimento Interno;
IV - decidir sobre medidas administrativas;
V – designar, entre seus membros, substitutos para os Diretores
em caso de impedimento temporário, quando não houver disposições
estatutárias sobre o caso;
VI - autorizar operações financeiras, até o limite
estabelecido pela Assembléia Geral;
VII - providenciar a execução de quaisquer obras, reparos
ou consertos imprescindíveis às atividades normais da
instituição;
VIII - propor reforma do Estatuto à Assembléia Geral;
IX – elaborar balancetes financeiros mensais e balanço
anual.
X - reformar o Regimento Interno quando julgar conveniente, observada
a maioria absoluta de votos.
XI - organizar o programa das reuniões e assembléias;
XII - administrar questões pertinentes à divulgação
da Sociedade;
XIII - fomentar o adequado intercâmbio com sociedades congêneres
e as sociedades ou instituições similares de outros países,
tais como American Bach Society, dos Estados Unidos da América,
a Neue Bachgesellschaft da Alemanha e outras;
XVI - captar recursos para o desenvolvimento das atividades em particular
organizar e/ou participar em eventos, nacionais e internacionais;
XV - informar, regularmente e de preferência, através de
website mantido na Internet, a todos os sócios sobre os programas
e propostas a serem desenvolvidos no âmbito da entidade.
Art. 25. Compete ao Presidente:
I – representar a instituição em juízo ou
fora dele;
II – coordenar todas as atividades da Sociedade Bach de acordo
com o presente Estatuto e demais normas;
III – presidir as reuniões da Diretoria e convocar as Assembléias
Gerais para reuniões ordinárias e extraordinárias
previstas neste Estatuto, presidindo a todas, exceto as de prestações
de contas e as de eleição dos membros da Diretoria;
IV – assinar com o Secretário a documentação
da Sociedade Bach;
V – assinar com o Tesoureiro os documentos que se refiram à
movimentação financeira;
VI – elaborar relatórios anuais para aprovação
da Assembléia Geral;
Art. 26. Compete ao Vice-Presidente:
I - auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções,
substituindo-o nos impedimentos eventuais, cumulativamente com as suas
atribuições;
II – convocar a Assembléia Geral para preenchimento do
cargo de Presidente, no caso de vacância, faltando mais de seis
meses para o término do mandato presidencial.
Art. 27. Compete aos Secretários:
I - organizar e manter em ordem os serviços de secretaria;
II – assessorar o Presidente durante as reuniões;
III - redigir e encaminhar ao Presidente a correspondência de
rotina a ser expedida, dentro de suas funções;
IV - assinar com o Presidente a documentação dirigida
a terceiros;
V - redigir a ata das reuniões da Diretoria e da Assembléia
Geral;
VI - cientificar os interessados a respeito das reuniões convocadas
pela Diretoria ou pelo Presidente;
VII - substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos eventuais, cumulativamente
com suas funções;
VIII - assumir a presidência da Instituição, no
impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, observado
o disposto no inciso II do artigo 26.
Art. 28. Compete ao Secretário Tesoureiro:
I - manter em ordem todos os livros e material da tesouraria;
II - assinar com o Presidente todos os documentos que representem movimentação
financeira, inclusive retiradas em estabelecimentos bancários;
III - efetuar, mediante comprovante, os pagamentos autorizados;
IV - arrecadar quaisquer receitas, mediante recibo, depositando as em
estabelecimentos bancários escolhidos pela Diretoria;
V - trazer rigorosamente em ordem e em dia, escriturados com clareza
e precisão, os livros da Tesouraria;
VI - apresentar o balanço patrimonial e a demonstração
da receita e despesa de cada exercício para serem integrados
ao Relatório Anual da Diretoria;
VII - organizar os balancetes mensais e o balanço geral do ano
social, a fim de ser apresentado juntamente com o relatório da
Diretoria e o parecer do Conselho Fiscal à Assembléia
Geral.
Parágrafo único. Nenhum cheque, referente a qualquer retirada
bancária, será emitido ao portador.
Seção III
Do Conselho Fiscal
Art. 29. O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros
titulares, todos associados efetivos, eleitos e considerados empossados
pela Assembléia Geral.
§ 1° O Conselho Fiscal poderá ser convocado, em caráter
extraordinário, mediante deliberação da Diretoria
ou por solicitação escrita de um dos membros efetivos
do Conselho Fiscal dirigida ao Presidente.
§ 2° O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 7
anos, podendo ser reeleitos, isolada ou conjuntamente.
Art. 30. Compete ao Conselho Fiscal:
I – dar parecer nos balancetes financeiros mensais e no balanço
anual;
II – impugnar as contas quando necessário;
III – reunir-se mensalmente ou quando julgar conveniente;
IV – fiscalizar a gestão econômico-financeira da
Sociedade Bach.
CAPÍTULO
VI
DAS ELEIÇÕES
Art. 31. A eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal será
realizada no mês de março, sendo de 7 anos o mandato dos
membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, na seguinte forma:
I - convocada a Assembléia Geral serão escolhidos dois
membros para auxiliar a eleição;
II - não será permitido o voto por procuração;
III - somente poderá votar o associado que estiver quite com
suas obrigações de acordo com este estatuto;
IV - apurados os votos e resolvidas as impugnações, se
houver, o Presidente da mesa proclamará os eleitos e a posse
se dará de imediato, assumindo o exercício ao final da
Assembléia Geral.
CAPÍTULO
VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 32. Pela exoneração, saída ou outra forma
qualquer de abandono, a nenhum associado será lícito pleitear
ou reclamar direitos ou indenizações, sob qualquer título,
forma ou pretexto, por possuir, apenas, a condição de
associado.
Art. 33. Não será permitida, aos associados, Departamentos,
órgãos e congêneres, a representação
por meio de procuração, para o exercício de quaisquer
de suas atribuições.
Art. 34. O ano social não coincidirá com o ano civil.
Art. 35. A Diretoria somente poderá aceitar auxílio, doação,
contribuição ou subvenção, bem como firmar
convênios, quando estiverem eles desvinculados de compromissos
que modifiquem o caráter da Sociedade Bach, não prejudiquem
suas atividades normais ou sua finalidade artística cultural,
para que seja preservada, em qualquer hipótese, a sua total independência
administrativa.
Art. 36. A Sociedade Bach poderá firmar acordos, convênios
e parcerias com outras organizações, visando à
execução de todas as finalidades previstas neste Estatuto
e no seu Regimento Interno.
§ 1º Os acordos, convênios e parcerias serão
precedidos da verificação de que a organização
possui nível e orientação compatíveis com
a prestação dos serviços a serem conveniados.
§ 2º Os instrumentos do acordo, do convênio e da parceria
consignarão normas de controle e fiscalização da
ajuda prestada pela Sociedade Bach, inclusive a sua automática
cessação pelo descumprimento do ajuste.
Art. 37. Os membros da Diretoria e do Conselho não poderão
usar a Sociedade Bach ou o seu patrimônio como garantia de quaisquer
compromissos, como fianças, avais, endossos ou abonos, ressalvados
os referentes a operações relativas à atividade
da instituição autorizadas pela Assembléia Geral.
Art. 38. Em caso de dissolução da Sociedade Bach, por
falta absoluta de meios para continuar funcionando, por sentença
judicial irrecorrível ou por deliberação de mais
de dois terços dos associados em Assembléia Geral, o patrimônio
será revertido em beneficio de outra entidade cultural legalmente
constituída, em funcionamento na localidade e registrada juridicamente.
Art. 39. Este Estatuto é reformável no tocante à
administração, por deliberação da Assembléia
Geral, atendidos os requisitos nele previstos.
Parágrafo único. Em hipótese alguma haverá
reforma dos objetivos e fins estatuídos no art. 1º deste
Estatuto.
Art. 40. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela
Diretoria, ad referendum da Assembléia Geral.