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ESTATUTO

CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, FINS E SEDE DA ASSOCIAÇÃO

Art. 1º A Sociedade Bach do Brasil, fundada em 21 de março de 2006, neste Estatuto doravante designado “Sociedade Bach”, é uma organização jurídica, com atividades nas áreas artísticas e culturais, com duração indeterminada e sede na cidade de São Sebastião do Rio de janeiro, e que tem por objeto e fins:
I – Difundir a obra Bachiana em todos os seus aspectos, com base nas suas obras musicais, que constituem seu legado artístico para a humanidade;
II – Analisar obra Bachiana criando um espaço de valorização da música erudita e abrindo espaço para a participação de todos os interessados em divulgá-lo
III – Apoiar a união solidária de seus membros em torno do Mestre Johann Sebastian Bach;
IV – Promover realização regular de simpósios, congressos e eventos análogos;
V - Promover e apoiar publicações relacionadas a Johann Sebastian Bach e temas afins;
VI - Promover e apoiar iniciativas visando o fomento de estudos sobre Johann sebastian Bach e temas afins;
VII – Incentivar a formação de Seções Regionais com o fim de ampliar o estudo de Johann Sebastian Bach e temas afins, e apoio a Grupos de Pesquisa locais dedicados às mesmas finalidades;
VIII Colaborar com estudiosos de Johann Sebastian Bach e com sociedades congêneres de outros países.
Parágrafo único – Os objetivos e finalidades da Sociedade Bach fundamentam-se nas obras do compositor Johann Sebastian Bach.
Art. 2º Sociedade Bach é de duração indeterminada.
Art. 3º Para a consecução dos objetivos e fins a que se propõe, a Sociedade Bach adota os seguintes princípios e diretrizes:
I - não haverá, entre os associados e beneficiários de seus serviços, qualquer discriminação de raça, sexo, cor e religião;
II – todos os cargos de direção serão exercidos gratuitamente e os associados não farão jus, nessa condição, a remuneração de qualquer natureza;
III – não haverá distribuição de lucros, dividendos, "pro labore" ou remuneração de qualquer natureza aos associados ou colaboradores da Sociedade Bach;
IV – todas as receitas e despesas serão escrituradas regularmente, em livros devidamente registrados e revestidos das formalidades legais;
V – na manutenção das finalidades e dos objetivos da Sociedade Bach, todos os recursos serão aplicados no território nacional.
Art. 4º a Sociedade Bach manterá departamentos, na forma que dispuser o Regimento Interno.
Art. 5º a Sociedade Bach reger-se-á pelo presente Estatuto, pelo Regimento Interno aprovado pela Diretoria e demais normas aplicáveis.

CAPÍTULO II
DO QUADRO SOCIAL
Seção I
Dos Membros Associados


Art. 6º A Sociedade Bach é integrada por número ilimitado de membros associados, designados “Associados Efetivos”, aos quais serão assegurados os direitos previstos em lei e neste Estatuto.
I – Somente serão admitidos como associados, admiradores da obra bachiana que se proponham a trabalhar para o estudo, a difusão e a prática da música de Bach.
II - Além daqueles que ingressarem na sociedade e contribuírem com mensalidades - estas quando houver - recursos e/ou contribuições científicas, haverá as categorias de sócios fundadores e honorários. Consideram-se fundadores aqueles que firmaram a ata de fundação e aqueles considerados como tais na respectiva assembléia de constituição.
III - O título de sócio honorário será outorgado àquelas pessoas que, por sua projeção acadêmica, produção científica ou contribuição especial para os fins da associação, merecem esta distinção e tiverem sua indicação aprovada pela Diretoria e pelo Conselho Consultivo.
Art. 7º Os associados não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelas dívidas contraídas pela Sociedade Bach.

Seção II
Da Admissão e do Desligamento


Art. 8º A admissão do associado dar-se-á por meio de proposta subscrita por um associado efetivo, no pleno gozo de seus direitos, sendo aprovada pelo Presidente ou Vice-Presidente e referendada pela Diretoria em reunião ordinária.
Art. 9º O desligamento do associado ocorrerá:
I - por motivo de falecimento, de interdição, de doença e por ausência, na forma da lei civil;
II - voluntariamente, por requerimento escrito dirigido ao Presidente;
III - compulsoriamente, por decisão da Diretoria, quando a conduta do associado constituir causa de perturbação ou descrédito para a Sociedade Bach.
Parágrafo único. O associado que venha sofrer a sanção prevista no inciso III deste artigo poderá recorrer, sem efeito suspensivo, à Assembléia Geral, no prazo de 30 dias contados da ciência de sua exclusão.


Seção III
Dos Direitos e Deveres


Art. 10. São direitos dos associados:
I – votar nas Assembléias Gerais e ser votado para os cargos eletivos;
II – fazer uso, para si, na conformidade do Regimento Interno e demais regulamentos, da biblioteca e de outros recursos de ordem cultural;
III – assistir às reuniões públicas e participar de cursos e atividades e eventos promovidas pela Sociedade Bach, conforme dispuser o Regimento Interno.
Art. 11. São deveres dos associados:
I – cumprir e respeitar este Estatuto, o Regimento Interno, os regulamentos e as deliberações da Diretoria e da Assembléia Geral;
II – manter seu cadastro atualizado junto à Secretaria;
III – contribuir mensalmente, na forma do artigo 12 do presente Estatuto;
IV – cumprir fielmente os fins da instituição;
V - prestar a Sociedade Bach dedicação ao cargo para o qual seja convocado ou o encargo que lhe for atribuído, quer propondo novos associados e colaboradores;
VI - atender às convocações da Assembléia Geral e de outros órgãos da associação quando destes fizer parte.

Seção IV
Da Contribuição


Art. 12. O associado contribui mensalmente com a mensalidade fixada em valor mínimo pela Diretoria, ou, a seu critério, com importância superior àquela.
Art. 13. Os associados ficarão isentos, a critério da Diretoria.
Parágrafo único. Os associados efetivos dispensados da contribuição financeira, conforme o disposto neste artigo, continuarão com os mesmos direitos e deveres.
Art. 14. O associado efetivo com cargo, pode solicitar dispensa temporária de sua funções e retornar em tempo estipulado pela diretoria sem encargos a ele devido.

CAPÍTULO III
DOS COLABORADORES


Art. 15. A Sociedade Bach manterá um quadro de colaboradores efetivos e eventuais, formado por pessoas que, sem os direitos dos associados efetivos, queiram prestar assistência na consecução dos objetivos e finalidades da instituição.
§ 1º Entende-se como colaborador efetivo aquele que se inscreva para contribuir, de forma periódica e constante, com recursos financeiros, ações e prestando apoio nos eventos patrocinados por esta sociedade de conformidade com os critérios fixados pela Diretoria.
§ 2º Colaborador eventual é todo aquele que, ocasionalmente, auxilia, voluntária e gratuitamente, na realização das atividades da Sociedade Bach.
Art. 16. São direitos e deveres dos colaboradores efetivos, além de outros dispostos no Regimento Interno:
I – colaborar para a divulgação da obra Bachiana;
II – Participar dos eventos realizados;
Parágrafo único. Aos colaboradores eventuais são assegurados os direitos constantes dos incisos I e II deste artigo.

CAPÍTULO IV
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA


Art. 17. O patrimônio da Sociedade Bach constitui-se de todos os bens móveis e imóveis que possui ou venha a possuir, adquiridos por compra, por doações de terceiros ou por outros meios legais, devendo ter registro contábil.
Art. 18. Os bens imóveis de propriedade da instituição não poderão ser vendidos, alienados ou gravados em hipoteca ou anticrese, no todo ou em parte, salvo se, mediante proposta submetida à Assembléia Geral, esta o aprovar, delegando poderes à Diretoria, que realizará a respectiva operação.
Parágrafo único. Os bens móveis poderão ser alienados, trocados ou doados pela Diretoria, que deverá registrar as operações, constando do relatório anual para ciência da Assembléia Geral.
Art. 19. Constituem fontes de recursos da Sociedade Bach:
I – contribuições dos associados e colaboradores;
II – subvenções financeiras do Poder Público e convênios;
III – doações, legados e aluguéis;
IV – juros e rendimentos;
V – Parcerias com empresas;
VI – venda de produtos e serviços realizados pela Sociedade Bach, tais como Cds, camisetas bonés, e quaisquer outras atividades que proporcionem recursos para o atendimento de suas finalidades, compatíveis com suas funções culturais.

CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO
Seção I
Da Assembléia Geral


Art. 20. A Assembléia Geral, órgão soberano da Sociedade Bach, é constituída pelos associados efetivos no uso de seus direitos.
§ 1º A Assembléia Geral reunir-se-á, ordinariamente, a cada ano, no mês de março, para aprovação das contas, e a cada 1 ano, nos termos do art. 31, para eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal.
§ 2º A Assembléia Geral reunir-se-á extraordinariamente toda vez que for convocada pelo Presidente, pela maioria da Diretoria.
Art. 21. Além de outras atribuições dispostas neste Estatuto, compete à Assembléia Geral:
I - eleger a Diretoria e o Conselho fiscal;
II - reformar este Estatuto e resolver casos omissos;
III - escolher um Presidente para representar esta instituição cultural em contratos prestação de contas da Diretoria;
IV – destituir membros da Diretoria, se for reconhecida a existência de motivos graves, em deliberação fundamentada, pela maioria absoluta dos presentes à Assembléia Geral especialmente convocada para esse fim;
V – decidir sobre as contas anuais da Diretoria, considerando o parecer do Conselho Fiscal.
Parágrafo único. As decisões da Assembléia Geral serão tomadas pela maioria dos votos dos presentes.
Art. 22. A Assembléia Geral funcionará, em primeira convocação, com a maioria absoluta dos associados com direito a voto e, em segunda convocação, com qualquer número de associados.
§ 1º A convocação da Assembléia Geral deverá ser feita por edital, afixado na sede social, e nos meios de comunicação com antecedência mínima de 10 (dez) dias, contendo a pauta dos assuntos sobre os quais deverá deliberar.
§ 2º Toda Assembléia Geral terá ata registrada em livro próprio.
§ 3º Apurada a presença de número legal para instalação da Assembléia Geral, o Presidente da Sociedade Bach ou seu substituto dará início aos trabalhos, presidindo-os, ressalvados os casos dispostos no inciso III do artigo 25, oportunidade em que passará a direção ao presidente então escolhido pelo plenário.


Seção II
Da Diretoria


Art. 23. A Sociedade Bach será administrada por uma Diretoria, eleita dentre os associados, com a seguinte composição:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Secretário executivo;
IV – Secretário consultivo;
V – Secretário de divulgação;
VI – Secretário de Eventos e projetos;
VII – Secretário tesoureiro.
Parágrafo único. O mandato dos membros da Diretoria é de 7 anos, podendo ser reeleitos, isolada ou conjuntamente.
Art. 24. Compete à Diretoria:
I – dirigir e administrar a Sociedade Bach, de acordo com as disposições estatutárias e regimentais;
II – desenvolver o programa de atividades da Sociedade Bach;
III – estabelecer os regulamentos e o Regimento Interno;
IV - decidir sobre medidas administrativas;
V – designar, entre seus membros, substitutos para os Diretores em caso de impedimento temporário, quando não houver disposições estatutárias sobre o caso;
VI - autorizar operações financeiras, até o limite estabelecido pela Assembléia Geral;
VII - providenciar a execução de quaisquer obras, reparos ou consertos imprescindíveis às atividades normais da instituição;
VIII - propor reforma do Estatuto à Assembléia Geral;
IX – elaborar balancetes financeiros mensais e balanço anual.
X - reformar o Regimento Interno quando julgar conveniente, observada a maioria absoluta de votos.
XI - organizar o programa das reuniões e assembléias;
XII - administrar questões pertinentes à divulgação da Sociedade;
XIII - fomentar o adequado intercâmbio com sociedades congêneres e as sociedades ou instituições similares de outros países, tais como American Bach Society, dos Estados Unidos da América, a Neue Bachgesellschaft da Alemanha e outras;
XVI - captar recursos para o desenvolvimento das atividades em particular organizar e/ou participar em eventos, nacionais e internacionais;
XV - informar, regularmente e de preferência, através de website mantido na Internet, a todos os sócios sobre os programas e propostas a serem desenvolvidos no âmbito da entidade.
Art. 25. Compete ao Presidente:
I – representar a instituição em juízo ou fora dele;
II – coordenar todas as atividades da Sociedade Bach de acordo com o presente Estatuto e demais normas;
III – presidir as reuniões da Diretoria e convocar as Assembléias Gerais para reuniões ordinárias e extraordinárias previstas neste Estatuto, presidindo a todas, exceto as de prestações de contas e as de eleição dos membros da Diretoria;
IV – assinar com o Secretário a documentação da Sociedade Bach;
V – assinar com o Tesoureiro os documentos que se refiram à movimentação financeira;
VI – elaborar relatórios anuais para aprovação da Assembléia Geral;
Art. 26. Compete ao Vice-Presidente:
I - auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções, substituindo-o nos impedimentos eventuais, cumulativamente com as suas atribuições;
II – convocar a Assembléia Geral para preenchimento do cargo de Presidente, no caso de vacância, faltando mais de seis meses para o término do mandato presidencial.
Art. 27. Compete aos Secretários:
I - organizar e manter em ordem os serviços de secretaria;
II – assessorar o Presidente durante as reuniões;
III - redigir e encaminhar ao Presidente a correspondência de rotina a ser expedida, dentro de suas funções;
IV - assinar com o Presidente a documentação dirigida a terceiros;
V - redigir a ata das reuniões da Diretoria e da Assembléia Geral;
VI - cientificar os interessados a respeito das reuniões convocadas pela Diretoria ou pelo Presidente;
VII - substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos eventuais, cumulativamente com suas funções;
VIII - assumir a presidência da Instituição, no impedimento simultâneo do Presidente e do Vice-Presidente, observado o disposto no inciso II do artigo 26.
Art. 28. Compete ao Secretário Tesoureiro:
I - manter em ordem todos os livros e material da tesouraria;
II - assinar com o Presidente todos os documentos que representem movimentação financeira, inclusive retiradas em estabelecimentos bancários;
III - efetuar, mediante comprovante, os pagamentos autorizados;
IV - arrecadar quaisquer receitas, mediante recibo, depositando as em estabelecimentos bancários escolhidos pela Diretoria;
V - trazer rigorosamente em ordem e em dia, escriturados com clareza e precisão, os livros da Tesouraria;
VI - apresentar o balanço patrimonial e a demonstração da receita e despesa de cada exercício para serem integrados ao Relatório Anual da Diretoria;
VII - organizar os balancetes mensais e o balanço geral do ano social, a fim de ser apresentado juntamente com o relatório da Diretoria e o parecer do Conselho Fiscal à Assembléia Geral.
Parágrafo único. Nenhum cheque, referente a qualquer retirada bancária, será emitido ao portador.


Seção III
Do Conselho Fiscal


Art. 29. O Conselho Fiscal é composto de 3 (três) membros titulares, todos associados efetivos, eleitos e considerados empossados pela Assembléia Geral.
§ 1° O Conselho Fiscal poderá ser convocado, em caráter extraordinário, mediante deliberação da Diretoria ou por solicitação escrita de um dos membros efetivos do Conselho Fiscal dirigida ao Presidente.
§ 2° O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de 7 anos, podendo ser reeleitos, isolada ou conjuntamente.
Art. 30. Compete ao Conselho Fiscal:
I – dar parecer nos balancetes financeiros mensais e no balanço anual;
II – impugnar as contas quando necessário;
III – reunir-se mensalmente ou quando julgar conveniente;
IV – fiscalizar a gestão econômico-financeira da Sociedade Bach.

CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES


Art. 31. A eleição da Diretoria e do Conselho Fiscal será realizada no mês de março, sendo de 7 anos o mandato dos membros da Diretoria e do Conselho Fiscal, na seguinte forma:
I - convocada a Assembléia Geral serão escolhidos dois membros para auxiliar a eleição;
II - não será permitido o voto por procuração;
III - somente poderá votar o associado que estiver quite com suas obrigações de acordo com este estatuto;
IV - apurados os votos e resolvidas as impugnações, se houver, o Presidente da mesa proclamará os eleitos e a posse se dará de imediato, assumindo o exercício ao final da Assembléia Geral.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 32. Pela exoneração, saída ou outra forma qualquer de abandono, a nenhum associado será lícito pleitear ou reclamar direitos ou indenizações, sob qualquer título, forma ou pretexto, por possuir, apenas, a condição de associado.
Art. 33. Não será permitida, aos associados, Departamentos, órgãos e congêneres, a representação por meio de procuração, para o exercício de quaisquer de suas atribuições.
Art. 34. O ano social não coincidirá com o ano civil.
Art. 35. A Diretoria somente poderá aceitar auxílio, doação, contribuição ou subvenção, bem como firmar convênios, quando estiverem eles desvinculados de compromissos que modifiquem o caráter da Sociedade Bach, não prejudiquem suas atividades normais ou sua finalidade artística cultural, para que seja preservada, em qualquer hipótese, a sua total independência administrativa.
Art. 36. A Sociedade Bach poderá firmar acordos, convênios e parcerias com outras organizações, visando à execução de todas as finalidades previstas neste Estatuto e no seu Regimento Interno.
§ 1º Os acordos, convênios e parcerias serão precedidos da verificação de que a organização possui nível e orientação compatíveis com a prestação dos serviços a serem conveniados.
§ 2º Os instrumentos do acordo, do convênio e da parceria consignarão normas de controle e fiscalização da ajuda prestada pela Sociedade Bach, inclusive a sua automática cessação pelo descumprimento do ajuste.
Art. 37. Os membros da Diretoria e do Conselho não poderão usar a Sociedade Bach ou o seu patrimônio como garantia de quaisquer compromissos, como fianças, avais, endossos ou abonos, ressalvados os referentes a operações relativas à atividade da instituição autorizadas pela Assembléia Geral.
Art. 38. Em caso de dissolução da Sociedade Bach, por falta absoluta de meios para continuar funcionando, por sentença judicial irrecorrível ou por deliberação de mais de dois terços dos associados em Assembléia Geral, o patrimônio será revertido em beneficio de outra entidade cultural legalmente constituída, em funcionamento na localidade e registrada juridicamente.
Art. 39. Este Estatuto é reformável no tocante à administração, por deliberação da Assembléia Geral, atendidos os requisitos nele previstos.
Parágrafo único. Em hipótese alguma haverá reforma dos objetivos e fins estatuídos no art. 1º deste Estatuto.
Art. 40. Os casos omissos neste Estatuto serão resolvidos pela Diretoria, ad referendum da Assembléia Geral.

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